Fl. 2 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 3 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 4 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 5 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 6 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 7 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 8 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 9 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 10 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 

15                 DCP - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI                                                      Outubro a Dezembro/2006

 

16                 Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte                                               Ano-calendário de 2006

 

16                 Declaração Paex - Declaração do Parcelamento Excepcional                                                       Diversos

 

28                 Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito                                          Julho a Dezembro/2006

 

28                 Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias                              Ano-calendário de 2006

 

28                 CPMF - Medidas Judiciais                                                                                                            Janeiro/2007

 

28                 DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais                                                                                        Janeiro/2007

 

28                 DOI - Declaração de Operações Imobiliárias                                                                               Janeiro/2007

 


Fl. 11 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 12 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 13 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 


Fl. 14 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat/Coarp nº 8, de 23 de janeiro de 2007.

 
 

 

 

 

 

 

 


 

 

Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão

Agenda Fiscal, Regimes e Prazos de Pagamento do ICMS

 

 REGIME DE PAGAMENTO DO ICMS

PRAZO PARA PAGAMENTO

REGULAMENTAÇÃO

 

PEQUENA EMPRESA

Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao período de referência

Art. 3º § 1º do Decreto nº 16.736/99 do Anexo 8.1 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

 

REGIME ANTECIPAÇÃO

Antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

Nas operações de contribuinte a não contribuinte do imposto, o recolhimento poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, desde que seja  lançado o valor agregado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

 

Art. 72 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03

 

 

Art. 72, § 2º, inciso V do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

REGIME NORMAL, INCLUSIVE O CONTRIBUINTE CREDENCIADO

Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 69 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03

ANTECIPAÇÃO PARCIAL

Quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado, ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal.

 

Art. 380 e seus §§ 1º e 2º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADO AO ATIVO FIXO OU CONSUMO

No momento da entrada do bem neste Estado ressalvado o  contribuinte em situação de regularidade fiscal.

 

Art. 69 e seus §§ 2º e 3º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Parcialmente até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Art. 70 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

 No momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 69, § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

OPERAÇÕES   DE SAÍDAS    INTERNAS

  • Açúcar de qualquer tipo
  • Água mineral ou potável e gelo
  • Álcool Etílico hidratado Combustível
  • Café torrado e moído
  • Carne bovina, bufalina e subprodutos
  • Chope
  • Cerveja